- 1 -São índices aplicados às áreas destinadas a receber equipamentos turísticos sob a forma de unidades hoteleiras ou conjuntos turísticos.
- 2 -Os índices brutos máximos permitidos são os seguintes:
Número máximo de camas (NcM) - 100/ha;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,4;
Número mínimo de lugares para estacionamento (Em) - 50/ha;
Número máximo de pisos (NpM):
Quatro para a cidade de Moura;
Dois para os restantes aglomerados urbanos.
- 3 -A ocupação líquida, respeitando os índices anteriores, pode atingir o seguinte índice máximo:
Coeficiente líquido de ocupação do solo(COSI) - 0,8.
- 4 -Deverão ser evitados os grandes edifícios isolados, procurando recriar o ambiente de pequenos núcleos. A arquitectura deverá integrar-se na paisagem e nas tradições culturais e construtivas locais.
Artigo 28.º — Índices para áreas turísticas
Vigente desde: 23/02/1996
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Em vigor desde 23/02/1996