- 1 -Nas áreas de conservação da Natureza, até à sua classificação de acordo com a legislação em vigor, as actividades humanas devem respeitar o objectivo dominante de conservação da Natureza.
- 2 -Até à entrada em vigor da legislação que as venha a classificar, as actividades humanas que impliquem alteração do uso actual do solo devem obter parecer do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e da Câmara Municipal.
- 3 -Para além do referido no n.º 2, a actividade cinegética fica sujeita a parecer do ICN nos processos conducentes à sua gestão, com excepção das zonas de regime cinegético especial já licenciadas.
Artigo 50.º
Vigente desde: 23/02/1996
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Em vigor desde 23/02/1996