- 1 -Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, a programação do equipamento colectivo e espaço verde público, cuja responsabilidade de promoção é da autarquia, deve observar:
- a)O estabelecido em normas para programação de equipamentos colectivos e espaços verdes públicos, quanto à localização, dimensionamento e demais características urbanísticas;
- b)A legislação aplicável;
- c)A hierarquia das áreas urbanas;
- d)A evolução e distribuição espacial da população;
- e)A estrutura etária da população;
- f)A rede de equipamentos colectivos existentes, a sua interdependência e utilização;
- g)O horizonte temporal do PDMM;
- h)O sistema de financiamento.
- 2 -No que se refere ao equipamento desportivo, deverá ser observado o Despacho Normativo n.º 78/85, de 25 de Agosto, e a Lei de Bases do Sistema Desportivo, Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro.
Artigo 13.º — Programação dos equipamentos colectivos e espaços verdes públicos
Vigente desde: 01/02/1997
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Em vigor desde 01/02/1997