Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, a programação da superfície comercial deve observar as seguintes normas, referidas ao conjunto da área urbana:
- a)Área útil mínima da superfície comercial por fogo = 4,2 m2/fogo, sendo:
1,5 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento diário;
2,7 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento ocasional;
- b)Área útil dos estabelecimentos comerciais:
Pequenas superfícies, 25 m2 a 200 m2/estabelecimento comercial (pequeno comércio a supermercado);
Médias superfícies, 200 m2 a 2000 m2/estabelecimento comercial, ou 200 m2 a 3000 m2/conjunto de estabelecimentos comerciais;
- c)Características de localização da superfície comercial:
c.1) Área urbana da cidade do Montijo [com a excepção prevista na subalínea c.3)]:
Comércio retalhista de abastecimento diário e especializado (pequeno comércio, minimercado, supermercado e mercado);
Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial, com a excepção prevista na subalínea c.3);
Localização associada à revitalização e reabilitação urbana;
c.2) Outras áreas urbanas [com a excepção prevista na subalínea c.3)]:
Comércio retalhista de abastecimento diário;
Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial, com a excepção prevista na subalínea c.3);
Localização no centro e principais vias urbanas;
c.3) Grandes superfícies comerciais - admite-se a constituição de grandes superfícies comerciais, do tipo centro comercial ou hipermercado, a localizar em áreas dispondo de grande acessibilidade à rede nacional de estradas e capacidade adequada de estacionamento nas seguintes áreas regulamentadas:
Área urbana da cidade do Montijo;
Área industrial do Afonsoeiro;
Área industrial de Alto Estanqueiro;
Área urbana de Pegões-Cruzamento;
Área industrial de Pegões-Gare;
Área industrial de Taipadas.