- 1 -Consoante a prioridade de urbanização, o espaço urbanizável é diferenciado nas seguintes zonas, constituindo áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico:
- a)Zona programada (p) - correspondente à zona do espaço urbanizável onde simultaneamente existam terrenos abrangidos por processos de loteamento urbano aprovados, ou com parecer de viabilidade, e disponham de infra-estruturas urbanísticas, ou da possibilidade técnica e económica para a sua implantação a curto prazo;
- b)Zona não programada (n/p) - correspondente à zona do espaço urbanizável não abrangida pelas condições que caracterizam a zona programada.
- 2 -As categorias de espaço e zonas são as que se admite poderem estabelecer quando da elaboração dos planos de urbanização e planos de pormenor das áreas urbanas.
- 3 -Nas áreas urbanas, enquanto não se encontrarem identificadas e delimitadas as categorias de espaço referidas e até à publicação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, os parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável são os correspondentes a área urbanizável mista.
- 4 -A CMM, na construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção, deve assegurar a coerente consolidação da estrutura urbana e a progressiva concretização das categorias de espaço e zonas das áreas urbanas.
Artigo 17.º — Zonamento das categorias de espaço urbanizável
Vigente desde: 01/02/1997
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Em vigor desde 01/02/1997