- 1 -No espaço agrícola são admitidos como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos nos artigos 31.º e 32.º, os referidos nos números seguintes.
- 2 -Licenciamento de área de exploração de massa mineral de superfície na categoria de área agrícola não incluída na RAN, desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequado à utilização a licenciar.
- 3 -Utilização alternativa por meio de arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor.
Artigo 33.º — Uso compatível
Vigente desde: 01/02/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1997