- 1 -No espaço florestal são consideradas as seguintes categorias de espaço:
- a)Área de floresta de produção - área só existente na zona E do concelho, ocupada por povoamentos com aptidão para tal, tal como montados de sobro, folhosas de rápido crescimento e resinosas (essencialmente pinheiro-bravo), onde se privilegia essencialmente a exploração florestal, associada à silvo-pastorícia e ao fomento cinegético:
a.1) Os montados de sobro são objecto de protecção específica que condiciona o seu corte;
a.2) Na área descrita as acções de arborização e rearborização têm de observar a legislação aplicável;
- b)Área de mata e mato de protecção - área cuja função principal é a protecção e, secundariamente, os outros usos da floresta; constituída pelas faixas de protecção dos cursos de água, pelas comunidades de vegetação instaladas nas unidades pedológicas litossolos de arenitos, nas zonas de relevo acidentado e nas encostas de vale que pendem para as ribeiras principais, estabelece um contínuo natural para salvaguarda do património genético, defesa e valorização dos recursos hídricos, redução dos riscos de erosão do solo e de incêndio.
b.1) Na área descrita a produção florestal deve ser constituída na base de espécies autóctones e observar a legislação aplicável;
- c)Área silvo-pastoril - área só existente na zona E do concelho, cujo solo é de baixa capacidade ou sem aptidão para o uso agrícola, com limitações diversas, onde por vezes se pratica uma agricultura marginal, mas indicada para a floresta de produção ou, em alternativa, para a silvo-pastorícia.
c.1) Na área descrita a produção florestal deve ser constituída com pastagem sob coberto e observar a legislação aplicável.
- a)Área de floresta de produção - área só existente na zona E do concelho, ocupada por povoamentos com aptidão para tal, tal como montados de sobro, folhosas de rápido crescimento e resinosas (essencialmente pinheiro-bravo), onde se privilegia essencialmente a exploração florestal, associada à silvo-pastorícia e ao fomento cinegético:
- 2 -No espaço florestal abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.
Artigo 35.º — Categorias de espaço florestal
Vigente desde: 01/02/1997
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