- 1 -Nas comunicações públicas rodoviárias da rede municipal observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.
- 2 -Nas comunicações públicas rodoviárias a seguir referidas são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.os 2.1.1, 2.2.1 e 2.3.1 ao eixo da via, nos n.os 2.1.2, 2.2.2 e 2.3.2 ao limite da zona da estrada ou caminho, respectivamente e como a seguir se refere:
- 2.1 -Estradas municipais e estradas florestais (EM) e (EF):
- 2.1.1 -8 m para a edificação em geral;
- 2.1.2 -50 m para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;
- 2.2 -Caminhos municipais (CM):
- 2.2.1 -6 m para a edificação em geral;
- 2.2.2 -30 m para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;
- 2.3 -Estradas nacionais referidas no artigo 40.º, n.º 1, subalínea b.2), após a sua entrega à CMM:
- 2.3.1 -10 m para a edificação em geral;
- 2.3.2 -50 m para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.
- 3 -Enquanto não se verificar a entrega à CMM das estradas nacionais referidas no artigo 40.º, n.º 1, subalínea b.2), as faixas non aedificandi são as definidas na legislação específica em vigor.
- 4 -Nos troços das estradas e caminhos municipais dentro dos perímetros urbanos serão observados, até à aprovação de planos de urbanização ou planos de pormenor, «planos de alinhamento» que garantam, como afastamento mínimo ao eixo da via, para a edificação em geral 8 m e para a edificação que promova congestionamento de trânsito 20 m.
- a)Exceptuam-se ao disposto no n.º 4 os alinhamentos consolidados existentes a manter e os alinhamentos abrangidos por zonas de protecção e ou de servidão.
Artigo 42.º — Rede municipal de estradas e caminhos
Vigente desde: 01/02/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1997