- 1 -No gasoduto e oleoduto observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor e ainda as restrições referidas nos números seguintes.
- 2 -O terreno não poderá ser arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50 cm, numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto e do oleoduto.
- 3 -Pela faixa de 4 m citada no n.º 2, terão livre acesso o pessoal e o equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado.
- 4 -É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto e do oleoduto.
- 5 -É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto e do oleoduto.
Artigo 45.º — Gasoduto e oleoduto
Vigente desde: 01/02/1997
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Em vigor desde 01/02/1997