- 1 -O PDMM será revisto quando a CMM considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido no artigo 19.º do Decreto Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 2 -A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMM poderá ocorrer nos termos do artigo 21.º do Decreto Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 3 -Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDMM, este mantém-se em vigência com plena eficácia.
Artigo 92.º — Prazo de vigência, revisão e suspensão
Vigente desde: 01/02/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1997