- 1 -Índice de construção máximo: 0,005.
- 2 -Número máximo de pisos: um.
- 3 -A possibilidade de edificação para cada propriedade reporta-se à viabilidade em termos de economia de exploração.
- 4 -Com vista a facilitar a resolução de carências habitacionais da população do concelho de Sesimbra, o índice de construção definido no n.º 1 deste artigo poderá ser ultrapassado desde que se verifiquem todas as seguintes condições:
- a)Serem compridos os n.os 1 e 2 do artigo 111.º;
- b)A propriedade ser contígua a via pública pavimentada e servida de redes de água e de electricidade;
- c)O requerente ser proprietário daquela propriedade há mais de 10 anos e provar não ser proprietário de mais nenhuma no concelho susceptível de construção;
- d)A STP máxima não ser superior ao menor dos dois seguintes valores:
A resultante da aplicação à propriedade do índice de construção de 0,02;
150 m2.
Artigo 113.º — Construção de apoio à actividade agro-florestal
Vigente desde: 02/02/1998
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Em vigor desde 02/02/1998