Nos espaços turísticos a construção deve, igualmente, ser precedida de estudos de conjunto. Não será, no entanto, permitido o loteamento urbano, devendo esses estudos ser implementadas no quadro de legislação em vigor para os empreendimentos turísticos.
Artigo 116.º — Em espaços turísticos
Vigente desde: 02/02/1998
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Em vigor desde 02/02/1998