- 1 -Para os locais que disponham de plano de pormenor em vigor serão respeitados os índices urbanísticos por ele definidos.
- 2 -Para os locais que não disponham de plano de pormenor serão aplicados os índices e demais condicionantes definidos neste Regulamento conforme secção 1 do capítulo VI.
- 3 -Nos casos referidos no n.º 2 poderão excepcionalmente, por deliberação da Câmara Municipal, ser ultrapassados os índices deste Regulamento, até ao máximo de 15%, se aos respectivos empreendimentos for reconhecida excepcional importância económica, social ou cultural.
- 4 -Serão respeitados os alvarás de loteamento emitidos anteriormente à entrada em vigor do Plano.
Artigo 123.º — Aplicação de parâmetros urbanísticos em loteamentos e edificações
Vigente desde: 02/02/1998
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Em vigor desde 02/02/1998