Os lotes n.os 21 a 47, 52 e 53, 58, 63 e 64, 69 a 75, 82 a 84, 91 e 92 e 97 a 99 são moradias unifamiliares isoladas, de dois pisos mais cave, cujas áreas máximas de implantação de construção deverão respeitar os limites estabelecidos na planta de implantação/síntese, admitindo-se, todavia, uma tolerância de 5%, desde que respeitados os alinhamentos na frente e os afastamentos laterais, e, bem assim, desde que salvaguardado um afastamento mínimo a tardoz de 6 m a qualquer edificação.
Artigo 12.º
Vigente desde: 10/10/2001
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Em vigor desde 10/10/2001