As construções anexas serão submetidas às áreas máximas de implantação, com uma tolerância de aumento de 5%, admitindo-se ainda que a mancha de implantação possa ser alterada, desde que respeitado o esquema de agregação proposto no presente Plano.
Artigo 14.º
Vigente desde: 10/10/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2001