As construções anexas estão submetidas às áreas máximas de implantação consignadas no desenho n.º 6.1-A, com uma tolerância de aumento de 5%, admitindo-se ainda que a mancha de implantação possa ser alterada, desde que respeitado o esquema de agregação proposto.
Artigo 22.º
Vigente desde: 10/10/2001
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Em vigor desde 10/10/2001