Nas áreas de logradouro não definidas como áreas de implantação de construção, será exclusivamente permitida a sua pavimentação e ou ajardinamento completado com o respectivo equipamento (bancos, mesas, caixa de areia, baloiços, piscinas, etc.), não podendo a área de impermeabilização ultrapassar 30% da área total do logradouro.
Artigo 23.º
Vigente desde: 10/10/2001
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Em vigor desde 10/10/2001