- 1 -Estão proibidas todas as utilizações de anexos para alojamento de animais, com excepção para galinheiros ou coelheiras, jaulas para animais exóticos, desde que daí não resultem incómodos ou situações de insalubridade.
- 2 -É igualmente proibida a utilização de anexos para habitação ou actividades oficinais ou pequenas indústrias, incluindo artesanato.
- 3 -As construções anexas serão de um só piso e o ponto mais alto da cobertura não poderá ultrapassar 3,8 m.
- 4 -São interditas soluções de cobertura em terraço.
Artigo 24.º
Vigente desde: 10/10/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2001