Os lotes n.os 1 e 2 destinam-se a edificações de equipamento comercial, hoteleiro e serviços, de dois pisos mais cave, cujas áreas máximas de implantação deverão respeitar os limites estabelecidos na planta de implantação/síntese, desenho n.º 6.1-A.
Artigo 27.º
Vigente desde: 10/10/2001
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Em vigor desde 10/10/2001