Todos os lotes de habitação colectiva terão o rés-do-chão sobrelevado cerca de 1,5 m sobre a cota média do lancil na frente do lote e admite-se que possam ser criados balanços, que em caso algum poderão ultrapassar o valor de 1 m para o caso de balanços e 1,80 m para o caso de balanços abertos.
Artigo 9.º
Vigente desde: 10/10/2001
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Em vigor desde 10/10/2001