As cotas de soleira das futuras construções poderão variar numa margem máxima de 0,6 m face aos valores que venham a ser rigorosamente definidos nos projectos de execução dos arruamentos previstos, cuja elaboração, da responsabilidade da Câmara Municipal, aprofundarão a definição contida neste Plano.
Artigo 10.º — Cotas de soleira
Vigente desde: 01/10/2007
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Em vigor desde 01/10/2007