- 1 -Nos edifícios existentes sujeitos a obras de conservação ou renovação é permitida a manutenção da profundidade existente.
- 2 -A profundidade das novas construções não poderá exceder 16 m, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando, para o efeito, qualquer saliência relativamente aos planos das fachadas, com excepção de varandas ou de galerias autorizadas sobre terreno público.
§ único. Exceptuam-se as caves com uso não habitacional, de edifícios multifamiliares, que podem atingir uma profundidade máxima de 30 m.
- 3 -Quando a profundidade das empenas confinantes exceder a medida referida no número anterior, desde que fiquem asseguradas as necessárias condições de exposição, insolação e ventilação, admite-se uma maior profundidade, definida por superfícies contidas em planos paralelos às fachadas que assegurem a coincidência das empenas, sem nunca exceder a dimensão da empena confinante com maior profundidade e sem poder ultrapassar o plano virtual que forma um diedro de 45° com o plano da empena confinante de menor profundidade no extremo posterior desta.
- 4 -Não é permitida a ocupação integral do lote com construções, mesmo que em cave, estabelecendo-se como limite máximo de ocupação 70 % da área do lote, excepto quando a profundidade do lote não exceda 20 m e sejam respeitadas as condições de salubridade dos prédios vizinhos.
Artigo 14.º — Profundidades de construção e ocupação do lote
Vigente desde: 01/10/2007
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Em vigor desde 01/10/2007