Qualquer alteração da situação existente à data da publicação do Plano no Diário da República - nomeadamente movimentos de terras, abate de arborização ou, genericamente, alteração do uso do solo - só poderá ser realizada se corresponder estritamente às acções previstas no Plano.
Artigo 6.º — Condicionamentos ao uso do solo
Vigente desde: 01/10/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/10/2007