- 1 -A edificação nestes espaços tende à consolidação e ou colmatação dos núcleos habitacionais, onde deverão ser estimulados os investimentos públicos e privados, quer na melhoria das infra-estruturas existentes, quer na criação de novas infra-estruturas. A edificabilidade deverá permitir a construção dos volumes preexistentes nos lotes vazios situados entre construção já existente, sendo a sua volumetria sujeita à das construções adjacentes ou à cércea dominante, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que excedam a altura total dominante.
- 2 -A existência de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas, que permitam a circulação de veículos automóveis condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, sem prejuízo da existência de maior grau de infra-estruturação para os casos das áreas para equipamentos.
- 3 -Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos, adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se vão inserir e compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional próprios da região.
- 4 -Os anexos não habitacionais não deverão ocupar uma área superior a 10% da área total do lote ou propriedade em que se implantam, devendo ser inferior a 35 m2 e o seu pé-direito livre nunca será superior a 2,5 m.
- 5 -Não é autorizada a ocupação integral e sistemática de logradouros com edificação.
- 6 -Na ausência de lotes nos espaços urbanos não edificados e não contemplados nas situações anteriores aplicam-se os índices do artigo 12.º
- 7 -Na ausência de planos de ordenamento plenamente eficazes poderá ser autorizada a edificação nestas áreas, tendente à colmatação entre áreas já edificadas e condicionada aos indicadores urbanísticos referidos no artigo 12.º
Artigo 11.º — Edificabilidade do urbano
Vigente desde: 15/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1997