- 1 -Os limites máximos a observar nos espaços urbanos e urbanizáveis para os efeitos de licenciamento municipal são os seguintes:
(ver documento original)
Área bruta de pavimento construído, acima do nível do terreno, para referência quando não se encontre caracterizado = 100 m2 = 1 fogo.
- 2 -As áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão e os indicadores urbanísticos aplicáveis serão os que se encontram estipulados no presente Regulamento, com excepção das áreas referidas pelo PGU do Alandroal, que se encontra plenamente eficaz, e como tal regidas pelo respectivo regulamento.
- 3 -Na área designada por verde urbano (REN) no Alandroal só é permitida a sua utilização como verde urbano, não podendo nela ser edificada qualquer construção, a não ser a localização de mobiliário urbano e ou apenas equipamentos amovíveis de apoio àquela utilização.
Artigo 12.º — Índices urbanísticos/urbano e urbanizável
Vigente desde: 15/09/1997
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Em vigor desde 15/09/1997