- 1 -Constituem objectivos do Plano:
- a)A fixação da população de acordo com as necessidades sustentáveis de desenvolvimento, criando-se as indispensáveis condições de habitabilidade através da melhoria da acessibilidade e da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos colectivos necessários ao correcto desenvolvimento de todas as actividades;
- b)A salvaguarda e protecção das paisagens e sítios, dos ambientes naturais e dos valores culturais, numa perspectiva integrada de conservação da natureza, gestão racional dos recursos naturais e salvaguarda da sua capacidade de renovação, através da adequação das culturas e usos do solo às condições naturais e potencialidades locais e da restrição das implantações urbanas e actividades desordenadas;
- c)A salvaguarda da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos de apoio às actividades económicas e sua rentabilização para um desenvolvimento global e integrado, com optimização dos recursos financeiros a mobilizar;
- d)A compatibilização e harmonização das diversas intervenções sectoriais na ocupação, uso e transformação do solo, tendo por objectivo o respeito pelos princípios expressos;
- e)Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município.
- 2 -De acordo com estes princípios, foi estabelecido o seguinte Regulamento, o qual define o regime de utilização do território municipal, consoante as classes, categorias de espaços e condicionantes no PDM do concelho do Alandroal. Estas áreas são cartografadas nas plantas de ordenamento, de condicionantes e dos perímetros urbanos.
- 3 -O Regulamento do PDM do Alandroal define ainda as unidades operativas de planeamento e gestão, os parâmetros e índices urbanísticos para os demais planos municipais de ordenamento e outras disposições diversas.
- 4 -As definições dos conceitos básicos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor, nomeadamente nos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos), 69/90, de 2 de Março, no referente ao regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, 211/92, de 8 de Outubro, no que respeita ao uso e transformação do solo, e 445/91 e 448/91, respectivamente de 20 e 29 de Novembro, no referente ao regime jurídico dos licenciamentos municipais, bem como ao regime jurídico dos loteamentos urbanos, e na demais legislação específica.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 15/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1997