- 1 -Os lugares rurais a estruturar caracterizam-se pela concentração da construção no espaço rural, com acessos independentes em relação à rede de estradas nacionais e com uma localização adequada em relação à estrutura urbana do concelho do Alandroal.
- 2 -São os seguintes os lugares: Aldeia de Faleiros, Sete Casinhas, Monte Abaixo, Lajes, Monte Outeiro, Cabeça do Seixo, Malhada Alta, Carrapatosa e Carvoaria.
- 3 -As infra-estruturas urbanísticas não serão satisfeitas necessariamente no horizonte do Plano. Em caso de pedido de licenciamento, este só poderá ser diferido se as infra-estruturas urbanísticas estiverem executadas ou sob a condição de execução das mesmas por parte do requerente e a cargo deste, das obras cuja necessidade de execução decorra directa e exclusivamente da realização do empreendimento em que se integrem.
- 4 -Não é permitido o licenciamento de operações de loteamento.
Artigo 20.º — Caracterização
Vigente desde: 15/09/1997
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Em vigor desde 15/09/1997