- 1 -A existência de vias de acesso público que permitam a circulação de veículos automóveis condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, sem prejuízo da exigência de maior grau de infra-estruturação.
- 2 -Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos e adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional.
- 3 -Os anexos não habitacionais não poderão ocupar uma área superior a 5% da área total da parcela ou propriedade, não podendo essa área ultrapassar os 35 m2, e o seu pé-direito livre nunca será superior a 2,5 m; em caso algum os anexos poderão ser utilizados com fins habitacionais.
Artigo 22.º — Edificabilidade
Vigente desde: 15/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1997