- 1 -As áreas industriais previstas correspondem a uma unidade operativa de planeamento e gestão, sujeita à elaboração de plano de pormenor ou loteamento industrial de iniciativa municipal, privada ou mista.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Plano ou loteamento industrial a elaborar, esta zona fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Área mínima do lote - 300 m2;
- b)Índice de implantação - 0,60;
- c)Índice volumétrico - 4 m3/m2;
- d)Número de lugares de estacionamento - 1/100 m2 Ab;
- e)Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 5 m;
- f)Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 8 m;
- g)Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 3 m;
- h)A altura do volume não poderá ultrapassar um plano de 45º definido a partir da frente e do tardoz do lote;
- i)Em lotes contíguos, com áreas até 400 m2, poder-se-á admitir construções geminadas ou em banda;
- j)A altura máxima do volume edificado não poderá exceder 10 m;
- l)Terá de ser prevista a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e o estacionamento dos mesmos no interior do lote, em função do tipo de indústria a instalar;
- m)É obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.
Artigo 25.º — Edificabilidade
Vigente desde: 15/09/1997
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Em vigor desde 15/09/1997