- 1 -Nas zonas em causa, para além do disposto na legislação em vigor, são proibidas:
- a)A destruição da vegetação ribeirinha;
- b)As alterações no leito das linhas de água, exceptuando-se aquelas que se encontrem inserida em planos e projectos aprovados pelas entidades competentes;
- c)A construção de edifícios ou quaisquer acções de impermeabilização e outras que prejudiquem o escoamento das águas no seu leito normal e no de cheia, das quais se exceptuam as operações regulares de limpeza.
- 2 -Deverá ser estabelecida a vegetação ribeirinha nas linhas de água onde esta se encontre destruída, a fim de garantir o equilíbrio ecológico e a protecção da linha de água.
- 3 -Estão abrangidas pela REN todas as linhas de água assinaladas na respectiva carta.
Artigo 49.º — Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
Vigente desde: 15/09/1997
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Em vigor desde 15/09/1997