- 1 -Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal:
- a)A instalação de depósitos de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos e de materiais ou bens de qualquer natureza para exposição ou comercialização;
- b)A instalação de recintos públicos de jogos, desportos ou destinados a actividades de lazer;
- c)A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;
- d)A instalação de parques de campismo e caravanismo;
- e)A instalação de painéis publicitários;
- f)As acções de destruição do coberto vegetal que não tenham finalidade agrícola;
- g)A execução de aterros ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e da camada de solo arável.
- 2 -Dependem de licença da Câmara Municipal as acções de arborização com espécies de crescimento rápido em parcelas com área inferior a 50 ha.
- 3 -As acções de arborização com espécies de rápido crescimento em áreas com mais de 50 ha dependem da autorização do Instituto Florestal, nos termos da legislação em vigor. Nos termos da legislação em vigor, são considerados em continuidade os povoamentos que distem entre si menos de 500 m.
Artigo 5.º — Licenciamento ou autorização de obras e actividades
Vigente desde: 15/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1997