- 1 -Além do disposto na legislação em vigor, são proibidas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas, acelerem o escoamento superficial e favoreçam a erosão.
- 2 -Devem ser privilegiados os usos florestais, com recurso a espécies autóctones em revoluções longas, pois exercem simultaneamente uma função de produção e protecção do solo e da água, favorecendo nomeadamente a sua infiltração.
- 3 -São abrangidas pela REN todas as zonas de cabeceira assinaladas na respectiva carta.
Artigo 51.º — Cabeceiras das linhas de água
Vigente desde: 15/09/1997
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Em vigor desde 15/09/1997