- 1 -Na instalação e licenciamento de suiniculturas observar-se-ão, para além no disposto no n.º 1 do artigo 26.º, as disposições da legislação em vigor.
- 2 -Nas descargas de águas residuais de suiniculturas observar-se-ão, para além no disposto no n.º 1 do artigo 26.º, as disposições da legislação em vigor, nomeadamente da Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro.
Artigo 58.º — Regime
Vigente desde: 15/09/1997
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Em vigor desde 15/09/1997