- 1 -Na instalação e licenciamento dos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros observar-se-ão, para além do disposto no n.º 1 do artigo 26.º, as disposições da legislação em vigor, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, no que se refere aos resíduos sólidos industriais, Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e Portaria n.º 286/93, de 12 de Março.
- 2 -Nos resíduos com origem nas indústrias transformadoras observar-se-ão as disposições da legislação em vigor.
- 3 -Aos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros aplicam-se ainda as disposições dos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Julho, e 117/94, de 3 de Maio.
Artigo 61.º — Regime
Vigente desde: 15/09/1997
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Em vigor desde 15/09/1997