- 1 -Na instalação e licenciamento das ETA observar-se-ão as disposições da legislação em vigor.
- 2 -Na localização das ETA deve assegurar-se o afastamento de pelo menos 100 m a qualquer construção.
Artigo 67.º — Regime
Vigente desde: 15/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1997