Deve ser feito um tratamento às águas residuais provenientes da lixiviação das escórias da mina de Mocissos no sentido de se respeitar os valores máximos admissíveis relativos ao cobre, expressos no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, que é de 1 mg/l Cu. Este servirá para evitar e ou reduzir a contaminação dos aquíferos superficiais, subterrâneos e do solo, devido à lixiviação das referidas águas residuais.
Artigo 69.º — Regime
Vigente desde: 15/09/1997
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Em vigor desde 15/09/1997