Os equipamentos de utilização colectiva inseridos em espaços edificados, nomeadamente a Polícia Marítima/posto de socorros, o posto de turismo e o Centro Internacional de Surf, obedecem às disposições do artigo 33.º
Artigo 17.º — Polícia Marítima/posto de socorros, posto de turismo e Centro Internacional de Surf
Vigente desde: 26/09/2005
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Em vigor desde 26/09/2005