- 1 -Os campos desportivos são instalações descobertas e são condicionados ao respeito pelos seguintes parâmetros:
- a)Dimensão mínima de 40 m x 20 m;
- b)Faixa de segurança de 1,5 m medidos a partir do limite dos campos;
- c)Caixa de areia de 0,4 m de profundidade, com lancil de madeira em torno da faixa de segurança;
- d)Drenagem subsuperficial.
- 2 -Mediante autorização municipal, admite-se a instalação de bancadas amovíveis aquando da realização de eventos temporários.
- 3 -Os requisitos relativos à vedação dos campos desportivos encontram-se definidos respectivamente no artigo 36.º
- 4 -A iluminação a considerar para os campos desportivos e que, pela sua natureza decorativa e ou funcional, leve à adopção de soluções luminotécnicas por aplicação de projectores em colunas será desenvolvida de modo a minimizar os transtornos daí decorrentes como sejam, entre outros, a poluição luminosa e os factores de encadeamento para o exterior dos referidos recintos.
- 5 -As instalações de apoio aos campos desportivos encontram-se integradas nos equipamentos instalados na sua proximidade, identificados com os n.os 2 e 4, e obedecem às disposições do artigo 33.º para equipamentos/apoios de praia.
Artigo 18.º — Campos desportivos
Vigente desde: 26/09/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2005