- 1 -As áreas de estacionamento do PPPU são as seguintes:
- a)Parque de estacionamento de apoio aos campos desportivos;
- b)Parques de estacionamento da zona norte;
- c)Estacionamento ao longo da Alameda Urbana (Avenida do General Humberto Delgado);
- d)Estacionamento de apoio à via de acesso residencial.
- 2 -Para efeitos de cálculo de área de estacionamento deve considerar-se:
- a)Para veículos ligeiros, uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície e 30 m2 para cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não;
- b)Para veículos pesados, uma área bruta mínima de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície e 130 m2 para cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
- 3 -As características das áreas de estacionamento obedecem às seguintes condicionantes:
- a)Pavimento diferenciado em blocos de betão na área dos parques de estacionamento da zona norte e via de acesso residencial;
- b)Pavimento em betão betuminoso nas áreas de estacionamento da Alameda Urbana (Avenida do General Humberto Delgado);
- c)Pavimento em blocos de betão nas áreas de circulação do estacionamento e das áreas de cargas e descargas;
- d)Lancis longitudinais e transversais com espessura de 0,13 m e 0,11 m de espelho na transição para o passeio e de 0,04 m na transição para a faixa de rodagem.
- 4 -O licenciamento da instalação de actividades de utilização colectiva fica dependente da capacidade de resolver as necessidades de estacionamento de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)Salas de espectáculos ou conferências - um lugar por cada cinco lugares sentados que podem localizar-se fora do lote, num raio de 250 m na sua proximidade, se houver área de estacionamento dispensável;
- b)Discotecas e bares - cinco lugares para 100 m2 de área bruta;
- c)Comércio - dois lugares e meio por cada 100 m2 de superfície de venda que podem localizar-se fora do lote, num raio de 250 m na sua proximidade, se houver área de estacionamento dispensável.
- 5 -Para a instalação de equipamentos colectivos proceder-se-á, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e necessidade de estacionamento.
- 6 -No lote destinado ao estabelecimento hoteleiro, as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote corresponderão a um lugar de estacionamento por cada quatro camas e ainda uma área para o estacionamento de cinco veículos pesados.
- 7 -No lote do estabelecimento hoteleiro será ainda considerado:
- a)A entrada do estabelecimento hoteleiro deve prever facilidades para tomada e largada de passageiros;
- b)No caso do estabelecimento hoteleiro integrar salas de reuniões ou de espectáculos, deve aplicar-se o disposto no n.º 4.
- 8 -A área afecta à lota deve garantir a disponibilidade de estacionamento e manobra de veículos pesados no seu interior.
Artigo 23.º — Áreas de estacionamento
Vigente desde: 26/09/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2005