- 1 -O tratamento dos espaços verdes e de utilização colectiva contempla a colocação de mobiliário urbano de acordo com as necessidades decorrentes do tipo de utilização do espaço público e integram, no mínimo, o seguinte equipamento:
- a)Papeleiras;
- b)Bancos;
- c)Bebedouros;
- d)Guarda/banco para o paredão;
- e)Guardas de escadas, rampas e percursos sobrelevados;
- f)Chuveiros balneares/lava-pés exteriores;
- g)Torres de vigia;
- h)Cabines telefónicas;
- i)Suportes de sinalética e publicidade;
- j)Chuveiros/lava-pés exteriores;
- l)Avisadores para invisuais.
- 2 -O equipamento é seleccionado de forma a assegurar uma compatibilização com os planos de pormenor contíguos e tendo em atenção a necessidade de garantir uma unidade de imagem no âmbito da intervenção Polis na Costa da Caparica, bem como com a envolvente urbana exterior à intervenção.
- 3 -O equipamento a instalar obedece ainda aos requisitos descritos no artigo 25.º
Artigo 29.º — Mobiliário e equipamento urbano
Vigente desde: 26/09/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2005