- 1 -As áreas sujeitas a modelação de terreno no âmbito do presente capítulo são as seguintes:
- a)Parque de lazer/desporto;
- b)Praça/esplanada central;
- c)Praça/esplanada panorâmica;
- d)Praça de transição;
- e)Talude de enquadramento do estabelecimento hoteleiro;
- f)Volumes entre o paredão e o jardim urbano;
- g)Dunas.
- 2 -As modelações de terreno necessárias encontram-se genericamente representadas na planta de modelação geral e asseguram todas as normas estipuladas no que respeita a inclinações, tendo em atenção, em particular, os requisitos necessários ao adequado escoamento superficial das águas pluviais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de modelação de terreno serão sempre minimizadas no que respeita a volumes de aterro e escavação.
- 4 -Para além do disposto genericamente nos números anteriores, serão ainda respeitados os seguintes requisitos específicos:
- a)No parque de lazer e desporto, a modelação deverá ser superficial e garantir o escoamento superficial das águas pluviais para a vala B;
- b)Na praça/esplanada central, a modelação terá em consideração todas as cotas actualmente existentes na Avenida do 1.º de Maio e ainda a relação com as cotas de soleira do novo estabelecimento hoteleiro;
- c)Na praça/esplanada panorâmica, a modelação será relacionada com o sistema dunar, com as cotas do estabelecimento hoteleiro, da Avenida do General Humberto Delgado e ainda com o paredão;
- d)A modelação da praça de transição deve atender a uma concordância com a modelação do sistema dunar e ainda com o Plano de Pormenor das Praias de Transição, adjacente;
- e)A modelação do talude junto ao estabelecimento hoteleiro terá em conta as cotas de base e de topo, minimizará as inclinações e estabelecerá uma relação com os equipamentos existentes nesta zona;
- f)Os volumes entre o paredão e o jardim urbano correspondem a uma modelação geométrica cujas cotas de topo devem aproximar-se da cota de pavimento do paredão;
- g)Nas dunas, a mobilização de terras será reduzida ao mínimo indispensável e procurará respeitar a modelação natural estabelecendo a relação com as cotas da envolvente directa.
Artigo 30.º — Modelação do terreno
Vigente desde: 26/09/2005
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Em vigor desde 26/09/2005