- 1 -Fica proibida a construção de quaisquer tipos de edificação adicional relativamente aos casos já definidos no artigo 33.º, integrada ou destacada, seja ela correspondente a ampliação ou a construções anexas.
- 2 -A construção de vedações apenas é admitida nos campos desportivos, na envolvente da lota e dos apoios de pesca.
- 3 -No caso da lota e dos apoios de pesca, a instalação de vedações obedece aos seguintes parâmetros:
- a)A altura mínima da vedação será de 1,80 m e a máxima será 3 m;
- b)O material a utilizar será uma malha metálica permeável aos ventos;
- c)Implantar-se-á uma sebe verde com altura da vedação, periodicamente interrompida para visualização do exterior para efeitos de segurança.
- 4 -No caso dos campos desportivos, admite-se que a instalação de vedações é exclusivamente periférica à área delimitada na planta de implantação e obedece ainda aos seguintes parâmetros:
- a)O material a utilizar será uma malha metálica permeável aos ventos;
- b)Podem instalar-se vedações amovíveis de divisão interna dos campos.
Artigo 36.º — Anexos e vedações
Vigente desde: 26/09/2005
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Em vigor desde 26/09/2005