- 1 -Os equipamentos/apoios de praia do PPPU correspondem obrigatoriamente a construções mistas.
- 2 -Todas as fachadas e empenas das edificações do PPPU serão tratadas com materiais de revestimento exterior que devem assegurar uma imagem qualificada e parâmetros de resistência adequados às condições atmosféricas locais.
- 3 -A instalação de elementos acessórios com interferência na composição das fachadas como toldos dispositivos de segurança, meios de ensombramento ou outros carece de licenciamento ou autorização municipal e respeita ainda os seguintes parâmetros:
- a)Apenas são admitidos toldos com modelo de tipo «direito», de enrolar e sem abas laterais;
- b)Os dispositivos contra intrusão não podem ser resolvidos com a utilização de gradeamentos exteriores metálicos de tipo industrial, enroláveis ou não;
- c)Os dispositivos de ensombramento exterior não podem recorrer a caixas de estore exteriores.
- 4 -A instalação de toldos fica ainda condicionada ao respeito pelos seguintes condicionamentos:
- a)A sua projecção máxima não ultrapasse 1,2 m;
- b)A pala pendente não ultrapasse 0,15 m;
- c)O seu ponto ou linha mais baixa não seja inferior a 2 m;
- d)Os toldos não poderão conter publicidade, com excepção de inscrições de identificação do estabelecimento na pala pendente.
- 5 -Apenas se admite a colocação de montras ou expositores quando estes forem orientados para a área de esplanada.
Artigo 37.º — Envolvente da edificação
Vigente desde: 26/09/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2005