- 1 -A utilização de quaisquer elementos acessórios relativos a instalações técnicas especiais carece de licenciamento ou autorização municipal, sendo obrigatória a sua integração no projecto global de arquitectura e construção, ficando ainda sujeitas às seguintes prescrições:
- a)Todas as instalações urbanas e, em particular, as de electricidade e telecomunicações devem realizar-se de forma subterrânea com registos sobre o pavimento;
- b)Com exclusão das condutas de drenagem de águas pluviais (caleiras e tubos de queda) e chaminés de cozinhas, as instalações técnicas de água, electricidade, telecomunicações, aquecimento e ventilação, gás ou outra não devem ser visíveis do exterior.
- 2 -Os projectos dos edifícios a elaborar devem apresentar, logo na fase de licenciamento, um nicho para alojamento dos armários de distribuição atendendo a que apenas é admitida a colocação de caixas de registo e ou armários nos alçados da edificação, nos casos em que for imprescindível e desde que estas não sobressaiam do plano da parede exterior e seja possível a criação de uma porta com material semelhante ao resto do pano da parede.
- 3 -A colocação de painéis solares nas coberturas carece de licenciamento ou autorização municipal e apenas se admite quando, comprovadamente, estes forem devidamente integrados na solução arquitectónica, tendo em atenção a minimização do seu impacte visual.
Artigo 39.º — Instalações técnicas especiais
Vigente desde: 26/09/2005
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Em vigor desde 26/09/2005