À elaboração do Regulamento presidiu a seguinte interpretação dos conceitos que aqui se elencam:
- a)«Altura da construção» - dimensão vertical da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
- b)«Andar recuado» - recuo do espaço coberto de um piso ou andar de um edifício relativamente ao plano de fachada;
- c)«Anexo» - construção destinada a uso complementar da construção principal;
- d)«Área de esplanada» - área exterior de serviço, integrada em apoios de praia e ou equipamentos, descoberta ou coberta com estruturas amovíveis, medida pelo exterior dos seus limites físicos, considerando acessos, escadas e ou rampas;
- e)«Área de implantação» - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- f)«Área bruta de construção» - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- g)«Construção mista» - estrutura construída com materiais ligeiros, considerada instalação fixa, integrando elementos de base de suporte em alvenaria ou betão;
- h)«Construção principal do lote» - construção individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público e ligação, ou possibilidade de ligação, independente às redes de infra-estruturas;
- i)«Equipamento/apoio de praia» - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados, que integra instalações sanitárias, balneários e vestiários, com acesso independente e exterior, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, arrecadação de material de apoio ao uso balnear, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo complementarmente assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, tais como estabelecimentos de restauração e de bebidas, e ainda comércio de gelados, refrigerantes e de alimentos pré-embalados, bóias, revistas, artigos de praia e tabacaria;
- j)«Equipamento» - núcleo de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, situados na área envolvente da praia, nomeadamente estabelecimentos de restauração e de bebidas, nos termos da legislação aplicável.