- 1 -O pavimento dos passeios deve respeitar uma unidade de conjunto sem barreiras arquitectónicas.
- 2 -Quando um acesso automóvel cruze o passeio, a constituição deste deve ser reforçada para suportar as cargas dos veículos, não devendo ser alterada a sua cota de nível por esse facto, e o desnível entre a rua e o passeio deve ser vencido por rampa integrada na respectiva guia com cantos de concordância biselados.
Artigo 10.º — Passeios
Vigente desde: 01/10/2007
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Em vigor desde 01/10/2007