- 1 -Nos edifícios destinados à habitação a cércea máxima admitida corresponde a dois pisos acima do solo.
- 2 -Os edifícios identificados na planta de implantação como garagem e anexos têm um piso acima do solo ao qual deverá corresponder uma a cércea máxima de 4 m.
Artigo 9.º — Pisos
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