Para efeitos da aplicação do presente Regulamento devem ser consideradas as seguintes definições:
- a)Alinhamento - a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios e terrenos contíguos e que é definida pela intercepção dos planos verticais das fachadas com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
- b)Área de construção - valor numérico expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de: salas de condomínio, sótãos não habitáveis, garagens e arrumos quando localizados em cave, áreas técnicas, varandas, terraços, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- c)Área de implantação - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, excluindo varandas e platibandas;
- d)Cave - área localizada abaixo da cota de soleira, não habitável, destinada a estacionamento, arrumos e áreas técnicas;
- e)Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior da platibanda, beirado ou guarda de terraço;
- f)Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;
- g)Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- h)Polígono de implantação - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;
- i)Profundidade máxima das construções - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício;
- j)Restrições de utilidade pública - limitações ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstractos;
- k)Servidão administrativa - encargo imposto por lei sobre o prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa.