A profundidade máxima dos edifícios não pode exceder os 15 m, medidos entre os alinhamentos da fachada principal e a aposta.
Artigo 8.º — Profundidade dos edifícios
Vigente desde: 01/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2007