- 1 -Estas zonas do plano de água integram os locais que, pelas condições naturais que reúnem, se destinam preferencialmente à prática da canoagem e do remo, designadamente em competição.
- 2 -Quando não sejam utilizadas para a prática dos desportos mencionados no número anterior, as pistas de canoagem e remo podem ser adstritas a outros fins, nomeadamente à prática de outros desportos náuticos.
- 3 -As pistas de canoagem e remo devem ser equipadas com estruturas adequadas, amovíveis ou não, para a eventual realização de competições.
- 4 -Nestas zonas e em toda a sua área envolvente, demarcada na planta de síntese, são interditas:
- a)A navegação com embarcações a motor;
- b)A instalação de jangadas.
Artigo 13.º — Pistas de canoagem e remo
Vigente desde: 26/12/1998
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Em vigor desde 26/12/1998